Publicada em 19 de junho de 2026
A Reforma Tributária tem sido amplamente debatida sob diversas perspectivas: alíquotas, regimes específicos, período de transição e adaptações sistêmicas. Contudo, um tema que ainda recebe pouca atenção das empresas pode gerar impactos financeiros relevantes a partir de 2027: a forma como os fornecedores optantes pelo Simples Nacional escolherão recolher o IBS e a CBS.
Historicamente, a opção pelo Simples Nacional era vista como uma decisão que afetava predominantemente a própria empresa optante. Com a instituição do IBS e da CBS, essa escolha passa a produzir reflexos também sobre seus clientes, especialmente aqueles submetidos ao regime regular e que dependem da apropriação de créditos tributários.
Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, as empresas do Simples Nacional poderão optar entre duas alternativas. A primeira consiste em permanecer na sistemática tradicional do Simples, recolhendo o IBS e a CBS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo DAS. A segunda permite a adoção do regime regular exclusivamente para o IBS e a CBS, hipótese em que esses tributos serão apurados pelas regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes.
A diferença entre essas opções pode ser significativa para quem contrata.
Quando o fornecedor permanece no regime tradicional do Simples Nacional, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS correspondentes aos valores efetivamente recolhidos pelo fornecedor por meio do DAS. Por outro lado, caso o fornecedor exerça a opção pela apuração do IBS e da CBS no regime regular, os créditos transferidos ao adquirente serão determinados segundo as regras gerais de incidência e não cumulatividade desses tributos. Em razão das diferenças entre as sistemáticas de tributação, essa opção poderá resultar em créditos superiores aos gerados por fornecedores que permaneçam exclusivamente no regime tradicional do Simples Nacional.
Essa mudança tende a introduzir uma nova variável nas relações comerciais. Até então, fatores como preço, qualidade, prazo de entrega e capacidade operacional costumavam ser os principais critérios de seleção de fornecedores. A partir da implementação do novo modelo, o potencial de geração de créditos tributários poderá assumir papel igualmente relevante na análise econômica das contratações. Imagine uma empresa que contrata regularmente serviços de manutenção, tecnologia, logística ou facilities de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
Dependendo da opção realizada por esses fornecedores, o impacto sobre os créditos recuperáveis poderá representar diferenças financeiras expressivas ao longo do ano. Nesse contexto, ganha importância a necessidade de mapear a cadeia de fornecimento e identificar quais parceiros comerciais estão enquadrados no Simples Nacional.
Mais do que isso, será fundamental compreender qual será a estratégia adotada por esses contribuintes em relação ao IBS e à CBS. A preocupação torna-se ainda mais relevante diante da Resolução CGSN nº 186/2026, que estabeleceu procedimento específico para a opção pelo regime regular de IBS e CBS no período inicial de implementação da reforma. Assim, decisões tomadas pelos optantes do Simples ainda em 2026 poderão influenciar diretamente a dinâmica de créditos de seus clientes já a partir de 2027.
Diante desse cenário, as empresas não deveriam limitar seus preparativos para a Reforma Tributária apenas à revisão de sistemas, parametrizações fiscais e adequações de processos internos. Será igualmente importante avaliar os impactos da reforma sobre sua cadeia de fornecedores, especialmente aqueles enquadrados no Simples Nacional.
Afinal, uma questão que até então era considerada exclusivamente do fornecedor poderá se transformar em um fator relevante de custo, competitividade e planejamento tributário para toda a cadeia econômica. Mais do que uma decisão do fornecedor, a opção pelo regime de recolhimento do IBS e da CBS passa a ser uma informação estratégica para toda a cadeia de negócios.
Fonte: Contábeis
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